- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020312-57.2022.5.04.0141, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO ORDINÁRIO – CUSTAS PROCESSUAIS – COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA “CONVÊNIO STN – GRU JUDICIAL” – AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO ORDINÁRIO – CUSTAS PROCESSUAIS – COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA “CONVÊNIO – GRU JUDICIAL” – AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O comprovante bancário juntado aos autos identifica o “Convênio – GRU JUDICIAL” e contém informações que permitem vinculá-lo ao presente processo, a saber, o valor correto arbitrado em sentença e a data de pagamento que atende ao prazo legal. Nessa hipótese, a ausência da respectiva guia GRU não resulta na deserção do Recurso Ordinário. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos alcança a finalidade a que se destina. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020312-57.2022.5.04.0141. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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