JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100574-52.2018.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0100574-52.2018.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DIRIGENTE SINDICAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ que determinou, em tutela de urgência, a reintegração do empregado. Com efeito, o disposto no art. 1º da Lei 12.016/2009 estabelece que a ação mandamental tem como finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado por autoridade no exercício da função pública. A demonstração da certeza e liquidez do direito, por sua vez, pressupõe a prova de fatos incontroversos por meio de prova documental pré-constituída. No caso dos autos, a reintegração foi determinada em razão da comprovação, via documental, da eleição e posse do empregado em cargo de diretoria de sindicato, o qual detém código sindical perante autoridade estatal competente, e da ocorrência de dispensa sem justa causa. Assim, não há se falar em teratologia ou abusividade por parte da suposta autoridade coatora, uma vez que as provas documentais autorizam o reconhecimento de fumus boni iuris em cognição sumária. Satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, demais questões revolvendo o direito do empregado à estabilidade devem ser analisadas após dilação probatória, por meio de regime de cognição exauriente. Inteligência da OJ 142 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100574-52.2018.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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