- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020089-62.2016.5.04.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SALARIAL NAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS PRÊMIOS, ABONOS E SÁBADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. O reclamado, nas razões do presente agravo de instrumento, insurge-se quanto aos temas correlatos à compensação da gratificação, à validade dos registros de ponto, ao intervalo intrajornada, aos interstícios promocionais, à integração da gratificação salarial nas horas extras e à integração das horas extras em licenças prêmios, abonos e sábados. Entretanto, verifica-se que as referidas questões foram suscitadas tão somente nas razões do agravo de instrumento, configurando nítida inovação recursal. Ocorre que o agravo de instrumento não é sucedâneo de recurso de revista, razão pela qual se deixa de analisar a insurgência do reclamado, no aspecto. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao tema ora intitulado, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva à incompetência da Justiça do Trabalho, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 3. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. PARCIAL. A decisão do Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado. 4. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional consignou expressamente que os anuênios foram instituídos em substituição aos quinquênios, adicional por tempo de serviço, originalmente estabelecido no regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão do reclamante, e não em normas coletivas da categoria. Nesse contexto, em se tratando de parcela assegurada em norma regulamentar integrada ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do trabalhador, sua supressão acarretaria alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7°, XXIX, da CF. 6. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 224, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Entretanto, e nos termos da jurisprudência do TST, os efeitos da interrupção da prescrição são limitados aos empregados constantes do rol de substituídos apresentados pelo sindicato quando do ajuizamento da ação, hipótese não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2°, DA CLT. Tendo o Regional consignado que o reclamante , por ocasião do exercício de gerente de relacionamento, percebia gratificação de função, além de estar demostrado nos autos que ele tinha atribuições típicas de confiança, por certo que estava enquadrado na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, razão pela qual a revista merece ser provida, a fim de excluir da condenação o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas diárias laboradas. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL. SÚMULA N° 287 DO TST. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, o reclamante, de fato, em determinado período, era a autoridade máxima na agência em que laborava. Não obstante o suso mencionado, o Tribunal a quo enquadrou o recorrido na diretriz do § 2° do art. 224 da CLT, proferindo, assim, decisão contrária ao comando da Súmula n° 287 desta Corte Superior, segundo a qual " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 4 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020089-62.2016.5.04.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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