JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000707-16.2021.5.09.0661

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000707-16.2021.5.09.0661, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSMISSIBILIDADE HEREDITÁRIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DO EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do espólio da esposa do empregado substituir a consorte no pleito sobre indenização por danos morais e materiais. 2. A petição inicial foi postulada pela companheira do falecido, pretendendo o pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em decorrência da morte do ex-obreiro. Porém, no curso desta ação, a companheira também faleceu, por conseguinte, sua genitora requereu a substituição processual , alegando que, na condição de única sucessora legal, tem o direito de figurar no polo ativo da presente demanda. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a ausência de legitimidade e interesse processual da genitora, consignou que se trata de direito subjetivo personalíssimo, que não se estende à herdeira, ora recorrente, que não alega dependência econômica do genro falecido. 4. A matéria relativa à legitimidade ativa do espólio para pretender o dano moral decorrente da perda da vida do empregado já foi enfrentada no âmbito desta Corte, por meio da SbDI-1. Na oportunidade, a Subseção apreciou a controvérsia sob o viés da ilegitimidade ativa do espólio para requerer a indenização pelos danos sofridos pelos herdeiros do empregado falecido, em razão de acidente de trabalho, concluindo tratar-se de direito próprio dos sucessores. 5. Assim, com morte do empregado surge o direito à indenização, cuja natureza jurídica é estritamente patrimonial, e não se extingue com o falecimento do autor, mas se transmite mortis causa , na forma do art. 943 do Código Civil: " O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança". 6. Dessa forma, ante a repercussão patrimonial o dano morte se transmite com a herança, que passa a ser parte integrante dos bens do espólio, parte legítima para pleitear a referida indenização. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000707-16.2021.5.09.0661. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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