- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0010290-44.2013.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NO TRT - DECISÃO QUE CONSIDEROU O MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Tratando-se de ação rescisória regida pelo CPC/73, e tendo a parte autora indicado como rescindenda decisão que considerou o mandado de segurança incabível, deve o feito ser extinto, no particular, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, eis que a decisão indicada como rescindenda não se trata de decisão de mérito, como se exige o artigo 485, caput , do CPC/73, pois fez tão-somente coisa julgada formal, e não material, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC/73. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - REINTEGRAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA NO TSE - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." (Súmula nº 298, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010290-44.2013.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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