- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0000173-51.2011.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, EQUIPARAÇÃO SALARIAL E CARGO DE CONFIANÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410 DESTA CORTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." (Súmula nº 422, I, desta Corte). Recurso ordinário não conhecido. ARTIGO 485, V E IX, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO - LEGITIMIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO EM FACE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NO FEITO MATRIZ - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA PROGRESSIVA - DECADÊNCIA. " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial." (Súmula nº 100, II, do TST). Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito, no particular. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a decisão rescindenda deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para: a) reconhecer válido o pedido de demissão do reclamante, tendo em vista que, da análise das provas dos autos, não se restou demonstrada qualquer atitude por parte do empregador que configurasse ameaça ou coação para que o reclamante pedisse demissão; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras, eis que, da análise das provas dos autos, restou demonstrado que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT; e c) excluir da condenação as diferenças por equiparação salarial, eis que o paradigma trabalhava para outra empresa, embora do mesmo grupo econômico, e que, ainda, da análise das provas dos autos, não se pôde auferir se o reclamante e o paradigma possuíam a mesma produtividade e qualidade do trabalho. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador. Ademais, houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca das matérias. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000173-51.2011.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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