- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0012116-06.2011.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973 - FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA E TRANSAÇÃO - IMPUGNAÇÃO EM FACE DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. O autor indica como hipóteses de rescindibilidade o art. 485, VIII, do CPC/73, alegando fundamento para invalidar transação. No caso em análise, embora a sentença rescindenda haja utilizado como um dos fundamentos o acordo judicial homologado em demanda anterior, a mesma julgou improcedentes os pedidos do reclamante, não havendo transação alguma no feito matriz. Cabe ressaltar que o autor não indica vício algum na sentença rescindenda, mas tão somente no acordo homologado em demanda anterior. Desse modo, vício, se houve, ocorreu no mencionado acordo, e rescindível, por conseguinte, seria a respectiva decisão homologatória, que não constitui o objeto da presente ação rescisória. Assim, inviável a ação rescisória com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012116-06.2011.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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