- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0002838-80.2013.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Cabe asseverar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior já é firme no sentido de que os honorários de advogado em ação rescisória se dão pela mera sucumbência, nos termos da legislação processual civil. Nesse sentido, a Súmula 219, itens II e IV, do TST. No presente caso, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, restando clara a sucumbência recíproca, eis que tanto autor como ré foram em parte vencedores e vencidos na demanda. Nesse sentido, aplicável o artigo 21 do CPC de 1973, o qual dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Entretanto, não é possível a compensação dos honorários sucumbenciais entre autor e ré, tendo em vista que a verba honorária não pertence às partes, e sim aos advogados, possuindo, inclusive, natureza alimentar. Precedente da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002838-80.2013.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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