JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000172-83.2017.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000172-83.2017.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONDENA O EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT E ARTS. 355 E 359 DO CPC/73. Hipótese em que constou do acórdão rescindendo que "a análise detida dos comprovantes de pagamento colacionados não demonstra que o Obreiro percebia remuneração superior, no mínimo, em 40% (quarenta por cento) daquela a que teria direito caso não exercesse o suposto cargo de confiança". O corte rescisório pretendido, pois, esbarra na compreensão da Súmula 410/TST, porquanto não dispensa o reexame de matéria fática. Recurso ordinário conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 461 DA CLT. Quanto ao tema, o autor parte de pressuposto fático que não pode ser extraído do acórdão rescindendo, uma vez que, nele, não há registro de que as atividades do então reclamante e dos paradigmas eram diferentes. Incidência da Súmula nº 410/TST. É incabível o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000172-83.2017.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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