JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0145700-78.2008.5.04.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0145700-78.2008.5.04.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÕES DE CUSTEIO - PERÍODO DE ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Na hipótese, o Regional consignou que “não se está diante de qualquer afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo não determinou a apuração das diferenças de contribuições previdenciárias devidas em seu favor incidentes sobre os ganhos salariais”. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 2. COISA JULGADA. CUSTEIO – SUPERAVIT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. No caso em apreço, o TRT assinalou que, “apresentados os cálculos pelo exequente, em 26-10-2012 (fls. 524/530 do pdf), não houve insurgência da PREVI acerca da matéria, não se estando diante de afronta à coisa julgada (vide o deferido no título executivo, fl. 258 do pdf e sítio de internet do referido Tribunal), o que permitiria o exame do pedido”. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 3. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3.2. Na fração de interesse, o TRT destacou que “a presente discussão já possui trânsito em julgado (em 19-02-2019, fl. 520 do pdf), tendo o pedido da PREVI sido expressamente afastado pelo magistrado a quo (fls. 492/494 do pdf), pela SEEx (fls. 495/514 do pdf) e pelo TST (fls. 515/519 do pdf)”. 3.3. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. 4. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4.2. No particular, o Regional não revela o conteúdo do título executivo. Menciona apenas que os juros não foram aplicados devido à vedação da Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Mantém-se a decisão recorrida. 5. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DA VERBA PAGA PERANTE A CCP NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 do TST que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 5.2. No particular, a Corte Regional frisou que o TST “deu provimento ao recurso de revista interposto pelo exequente para determinar a integralização dos valores alcançados em sede de Comissão de Conciliação Prévia, a título de horas extras e desvio funcional, na sua complementação de aposentadoria (vide fl. 258 do pdf e sítio de internet do referido Tribunal)”. 5.3. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. 6. COISA JULGADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 6.2. No caso, o Tribunal Regional destacou que “ o procedimento adotado pela Contadora não é equivocado, pois resulta da correta liquidação do título executivo ”. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0145700-78.2008.5.04.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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