- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000400-60.2021.5.08.0121, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE TERCEIRO. SERVENTE DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. DANO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme pontuado na decisão agravada, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte Superior, violando, em especial, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil (" haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem "). Superada a questão da possibilidade de responsabilização objetiva do empregador quanto aos danos causados aos trabalhadores, quando a atividade econômica empresarial implicar em riscos à integridade física e à vida, resta perquirir se a atividade de “construção de rodovias” é ou não atividade de risco. No Brasil, conforme a “Tabela de grau de risco e RAT por CNAE” (RAT - risco de acidente de trabalho), a atividade de “Construção de rodovias e ferrovias - CNAE - 42.11-1/01”, é classificada no grau de risco 4 (numa escala de 1 a 4), isto é, em grau máximo de risco. Indene de dúvidas, portanto, que a atividade empresarial desenvolvida pela reclamada é atividade de risco. Nessa esteira, conclui-se que sendo a atividade de “construção de rodovias” atividade risco, incide o disposto pelo art. 927, parágrafo único, do CCB, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, sendo irrelevante perquirir de culpa ou dolo, bastando que se demonstre o nexo de causalidade. Dito isso, há que se pontuar que a doutrina apresenta como causas excludentes da responsabilidade objetiva, por romperem com o nexo causal, o fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Admite, ainda, a mitigação pela culpa concorrente. O fato de terceiro é invocado quando o dano é produzido independentemente da conduta do agente primariamente investido de responsabilidade ou da vítima, mas unicamente pelo ato de terceiro, que corresponde àquele que não tem nenhuma ligação com o aparente responsável (referido agente) nem com o lesado. Importante registrar que o fato de terceiro irá exonerar o dever de indenizar quando realmente constitua causa estranha à conduta ou atividade do agente investido de responsabilidade, isto é, quando elimine totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho daquele a quem, hodiernamente, incumbiria a responsabilidade pela vítima. Portanto, tratando-se de atividade de risco, o “fato de terceiro” capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, labora em construção de rodovias (vias públicas) onde ordinariamente trafegam veículos, dentre outros, é justamente o de ser atropelado. Ou seja, o acidente de trânsito que vitimou o autor, ainda que decorrente da culpa de terceiro que trafegava na via pública (rodovia) em que desenvolvida a prestação de serviços, integra o próprio conceito do risco da atividade exercida pelo reclamante. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000400-60.2021.5.08.0121. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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