- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001432-07.2023.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DE TRABALHO. ENCARREGADO DE OBRAS EM VIA PÚBLICA. ATIVIDADE DE RISCO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O quadro fático registrado na sentença rescindenda é de que o autor sofreu acidente de trabalho, com emissão de CAT pela agravante, enquanto exercia a função de encarregado de obras em via pública organizada e sinalizada com cones e fitas zebradas, além de adoção de medidas de segurança e presença de técnico de segurança, tendo o acidente sofrido pelo empregado ocorrido em obra de pavimentação de via pública, mais especificamente quando era efetuado reparo em calçada, momento em que foi atingido por veículo desgovernado dirigido por bandidos que fugiam de perseguição policial. 2. Ao contrário do entendimento adotado na sentença rescindenda, o caso em tela atrai a hipótese prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, mormente porque o empregado que se ativa em obras localizadas em via pública, ainda que na função de encarregado, se sujeita a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, de modo que, no caso de atropelamento por terceiros, verifica-se implementada a responsabilização civil do empregador em sua modalidade objetiva, sendo despicienda a análise dos elementos culpa e dolo. 3. Nesse contexto, sendo incontroversa a ocorrência do infortúnio em atividade considerada de risco, bem como o efetivo dano causado ao empregado, ainda que adotadas cautelas pelo empregador, a sentença rescindenda que indeferiu o pedido de indenização violou manifestamente o art. 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumprindo salientar que a circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001432-07.2023.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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