- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100129-91.2021.5.01.0432, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, pretende a ré que “seja determinado o recolhimento das competências em aberto do FGTS e da multa de 40% diretamente na conta vinculada do reclamante, através de obrigação de fazer a ser habilitada também no Juízo da Recuperação Judicial”. 2. Na hipótese, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, assinala o Tribunal Regional que “a sentença se encontra em consonância com o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/1990, não carecendo reparo”. Ao analisar a insurgência apresentada pela ré, o Colegiado de origem assentou que o Juízo singular “deferiu o pagamento dos depósitos faltantes do FGTS e respectiva multa de 40%, determinando o recolhimento na conta vinculada, o que atende o pleito apresentado em razões recursais, nada mais havendo a ser deferido”. No tocante à forma de execução, o acórdão regional é claro ao dispor que “compete ao Juízo a quo, cumprindo os artigos 112 e 113 da Consolidação dos Provimentos da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, uma vez apurado o quantum debeatur, expedir a certidão de habilitação de crédito no MM Juízo da Recuperação Judicial”. 3. Nesse sentido, acolhida a pretensão da parte, inviável a análise do presente tópico, por ausência de interesse recursal. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100129-91.2021.5.01.0432. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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