- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001335-66.2020.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. TRABALHADORA ADMITIDA NOS QUADROS DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL ANTES DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM CONCURSO PÚBLICO E COM VÍNCULO CELETISTA. POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE EXAME, NA DECISÃO RESCINDENDA, A RESPEITO DA VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR DE FORMA CLARA E MANIFESTA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, sustentando a Autora/recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento daquela lide, ao fundamento de que a Reclamante é servidora pública municipal, regida pelo regime estatutário, situação que atrai a competência da Justiça Comum. 2. In casu , não houve, na decisão rescindenda, exame a respeito da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. No entanto, tratando-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito sobre a matéria, pelo que impositivo aferir se havia norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. Assim, consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis, o que, no entanto, não se verifica no caso concreto. 3. Embora não tenha havido debate na lide subjacente a respeito da natureza do vínculo entre a Autora e a Ré, é certo que também não houve exame a respeito da validade da transmudação do regime, tema essencial à definição da competência para o julgamento daquela lide. Segundo a compreensão consolidada no âmbito do STF e do TST, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, por força da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Assim, com a validade da transmudação do regime celetista para o regime estatuário, a competência para julgamento das lides envolvendo o servidor estável e a Administração Pública é da Justiça Comum. Por outro lado, se a transmudação for reconhecida como inválida, o vínculo entre o trabalhador e a Administração Pública permanece regido pela CLT, situação que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das demandas de origem trabalhista. 4. Na situação vertente, segundo a declaração emitida em 10/12/2020 pela Prefeitura do Município de Recife, inserida nos autos desta ação rescisória, a autora “ é servidora da Fundação de Cultura da Cidade de Recife, admitida em 25/4/1998, no cargo de Técnica de Nível Superior, tendo passado para o quadro de estatutária em 12/2/1990, até a presente data ”. Portanto, constata-se que a Autora foi admitida antes de 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, ou seja, não era detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sendo que a transmudação para o regime estatuário não foi objeto de exame na lide subjacente. 5. Nesse contexto, tendo em vista que a própria Autora ajuizou a demanda originária perante esta Justiça Especializada, o que leva a crer que a parte compreendia o vínculo como empregatício – e não estatutário – e, ainda, considerando-se que não houve exame sobre a natureza do referido vínculo naqueles autos ou sobre a validade da transmudação, não é possível concluir que a incompetência da Justiça do Trabalho revele-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis, pelo que não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001335-66.2020.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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