- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0001039-76.2018.5.09.0664, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar o Agravo Interno do Sindicato reclamante. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DO CARGO DE GERENTE DE FINANCIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DO CARGO DE GERENTE DE FINANCIAMENTO. Considerando a possibilidade de, ultrapassado o óbice estabelecido pelo Regional, a decisão Recorrida importar em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT . Ademais, diante da possível afronta ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DO CARGO DE GERENTE DE FINANCIAMENTO . Cinge-se a questão controvertida a examinar a adequação da ação coletiva intentada pelo Sindicato profissional para postular o pagamento das 7.ª e 8.ª horas extras em relação aos empregados bancários exercentes do cargo "Gerente de Financiamento", devido ao não enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. Nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, a ação coletiva é um dos meios adequados para a tutela dos "direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". A origem comum, preconizada no aludido dispositivo legal, por certo se refere à suposta inobservância de preceitos de lei e de normas coletivas. Os alegados direitos fazem nascer, para cada empregado na mesma situação, o direito individual ao correto pagamento das verbas trabalhistas, ainda que divisíveis e variáveis os valores relativos a cada um . Assim, a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais que alcançam o patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, e sim no ato praticado pelo empregador de descumprir normas legais ou regulamentares e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados. No caso em apreço, a pretensão deduzida se trata de direito individual homogêneo, visto que se postula aos empregados substituídos que ocupam o cargo de " Gerente de Financiamento ", o reconhecimento da jornada de seis horas diárias, em decorrência do não enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, e por conseguinte, a condenação do Banco reclamado ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como horas extras. Assim, é manifesta a origem comum do direito vindicado, qual seja, o enquadramento ou não do ocupante do cargo de "Gerente de Financiamento" no art. 224, § 2.º, da CLT, de modo a se permitir a tutela por meio de ação coletiva, sendo certo que, na fase de liquidação de sentença, caberá a individualização do direito de cada substituído, em caso de procedência da demanda. Diante desse contexto, a Corte de origem, ao entender inadequada a ação coletiva ajuizada pelo Sindicado profissional para vindicar o pleito deduzido na inicial, acabou por não observar a disposição inserta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001039-76.2018.5.09.0664. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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