JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101034-71.2017.5.01.0033

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101034-71.2017.5.01.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NESTA ESFERA RECURSAL. Verifica-se que o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de nexo causal entre as condições de trabalho do reclamante e a patologia adquirida, bem como pela culpa do empregador, fatos que ensejaram o reconhecimento da doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória. Dentro de tal contexto, a reforma do julgado, sob o enfoque pretendido pela agravante, só é possível após o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos em que dispõe a Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Visando prevenir contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Reconhecida a doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória, exaurido o período estabilitário, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva respectiva aos salários e demais verbas contratuais pelos doze meses após a despedida, nos termos da Súmula n.º 396, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101034-71.2017.5.01.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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