JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0197600-70.2009.5.07.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0197600-70.2009.5.07.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. BANCO DO BRASIL. PREVI. Constatado desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do Agravo Interno para novo exame do Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. BANCO DO BRASIL. PREVI. Identificada situação em que há potencial ofensa a preceito de lei, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. BANCO DO BRASIL. PREVI. 1. O Regional examinou caso em que a admissão ocorreu na vigência do regulamento de 1967 e a aposentadoria foi concedida no ano de 2004 com a aplicação das regras previstas no regulamento então vigente, que era o de 1999. 2. A Corte Regional determinou a aplicação do regulamento de 1967 . 3. No entanto, como a aposentadoria ocorreu já na vigência das Leis Complementares n.os 108 e 109 de 2001, deve ser dado provimento ao Recurso de Revista para determinar que seja rigorosamente observada a disposição contida no item III da Súmula n.º 288 do TST, segundo o qual: " após a entrada em vigor das Leis Complementares n. os 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0197600-70.2009.5.07.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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