- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Embargos de Declaração 0000547-31.2021.5.05.0134, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VICÍOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC E 897-A DA CLT. 1 – Ausente contradição no acórdão sobre os apontamentos elencados nos embargos de declaração. Ficou expresso no acórdão embargado que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida pelo Tribunal Regional com fundamento na ausência/insuficiência de provas, sem a necessária indicação de culpa efetiva/concreta do ente público, presumindo-se a ineficiência da fiscalização. 2 – De acordo com o posicionamento majoritário desta Oitava Turma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, ratificado em reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, que não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 3 – Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000547-31.2021.5.05.0134. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.