- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-28.2010.5.06.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional. Isso porque a Corte local fundamentou a sua decisão no laudo pericial, o qual afirmou a existência concausalidade entre a exposição ao abesto e a disfunção respiratória sofrida pelo reclamante. Além disso, o Tribunal Regional considerou que a doença é progressiva; que a doença não evolui com rapidez; e que a reclamada não comprovou a entrega dos EPI' s exigidos na época. Portanto, não há defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 823 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do novo Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. 2 - QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. No caso, Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Constata-se que a Corte de origem pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a concausalidade atestada no laudo pericial, a extensão do dano, a situação econômica do ofensor e efeito pedagógico, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a lesão sofrida pelo reclamante ocorreu antes da EC 45/2004. Assim, não há como aplicar a prescrição trabalhista bienal. Registra-se que os autos retornaram da SBDI-1 do TST, que afastou a aplicação do art. 206, §3º, do CC/2002, em observância à Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000678-28.2010.5.06.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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