JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001651-96.2018.5.09.0669

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001651-96.2018.5.09.0669, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. CARGO DE CONFIANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade.Contudo, pelos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o inconformismo da parte, uma vez que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. 2 - Na decisão embargada restaram explicitados que, a partir do exame da prova, a Corte Regional decidiu que os substituídos do sindicato-autor detinham fidúcia especial a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse sentido, conforme a disciplina conferida pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST, resulta inviável conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 3 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001651-96.2018.5.09.0669. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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