JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011009-98.2021.5.03.0135

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011009-98.2021.5.03.0135, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA DE CARRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DISTINTO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 651 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência em razão do lugar é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O art. 651, §3º, da CLT estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2 - Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para acolher a preliminar de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das varas de trabalho de Trabalho de Brumado/BA. 3 - Extrai-se dos autos que o motorista ajuizou a presente ação no foro de Governador Valadares/MG, uma das cidades percorridas no seu trajeto, não constando das rotas transcritas no acórdão regional como local de prestação de serviços, e que ele reside e foi contratado na cidade de Brumado/BA, localidade da sede da reclamada. 4 - Nesse aspecto, destaco que para o reconhecimento da cidade de Governador Valadares/MG como local de prestação de serviços para fins de se fixar a competência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Com efeito, consideradas tais premissas em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista na cidade de Governador Valadares/MG. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Sob esta ótica não se constata a violação do artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. 6 - Nesse contexto, o acórdão regional, em que acolhida a exceção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos ao local em que ocorreu a contratação, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 651, caput e § 3º, da CLT. Precedentes. 7. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011009-98.2021.5.03.0135. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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