- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011468-12.2023.5.03.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA EM CIDADE QUE FAZIA PARTE DA ROTA DE SERVIÇO. Cinge-se a controvérsia a determinar a competência territorial para o ajuizamento de ação trabalhista por motorista interestadual. Nos termos do artigo 651 § 3º, da CLT, “ Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços .” No Processo do Trabalho, as regras de competência relativa têm como destinatário principal o trabalhador, visando garantir-lhe o pleno acesso ao Judiciário. Esta Corte superior tem entendido que, na hipótese de ação ajuizada por motorista interestadual que labora para empresa que possui agências ou filiais em locais diversos daquele em que fora contratado o empregado, a competência é concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte da rota de viagens. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011468-12.2023.5.03.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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