- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010237-04.2022.5.03.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência territorial para o ajuizamento da ação por motorista de transporte interestadual de mercadorias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso em tela, restou consignado no acórdão regional que “ ainda que o autor tenha passado por Governador Valadares nas rotas de entregas, tal localidade não pode ser considerada como local efetivo da prestação de serviço, não possuindo a reclamada, sua empregadora, filial nesta cidade ”. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A CLT também faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (artigo 651, §3º, da CLT). No caso em tela, nota-se que o reclamante exerceu função de motorista carreteiro, realizando o transporte interestadual de mercadorias. Esta Corte possui o entendimento de que, em casos como este, trata-se de competência concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que o obreiro permaneça por curto espaço de tempo nessas localidades. Ademais, destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem expressado compreensões peculiares a respeito da possibilidade de flexibilização das regras de competência em razão do lugar previstas no art. 651 e parágrafos da CLT, à luz de circunstâncias pormenorizadas de cada caso concreto, como, por exemplo, a abrangência geográfica da atividade econômica da empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010237-04.2022.5.03.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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