JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-41.2021.5.15.0105

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-41.2021.5.15.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. OMISSÃO. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. OMISSÃO. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. OMISSÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que, com amparo no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da exposição da reclamante ao frio sem a proteção adequada. 2. A reclamada, em sede de embargos de declaração, requereu a manifestação do Tribunal Regional acerca da aplicação ao caso do parágrafo único do art. 253 da CLT, o qual, para a zona climática em que a ré está inserida, apenas considera ambiente artificialmente frio aquele submetido a temperaturas inferiores a 12º, o que não constatado pelo laudo pericial. A ré alegou, ainda, que o TRT não se pronunciou quanto à alegação de que "o r. laudo pericial, por erro material considerou como ambiente artificialmente frio temperaturas acima de 12º e abaixo de 15º", em dissonância com o disposto no art. 253 da CLT . 3. Contudo, ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou expressamente sobre as questões suscitadas pela parte. 4. Nesse contexto, verifica-se a pertinência da preliminar quanto à necessidade de manifestação do Tribunal Regional sobre a aplicação do art. 253, parágrafo único, da CLT ao caso dos autos, tendo em vista que a reclamada afirma haver divergência entre as temperaturas constatadas pelo laudo pericial e os limites estabelecidos pelo referido dispositivo celetista. 4. Dessa forma, acolhe-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010260-41.2021.5.15.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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