JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024153-18.2021.5.24.0051

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0024153-18.2021.5.24.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a se há nos autos outros elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a agentes insalubres, é dispensável a realização da prova pericial referida no art. 195 da CLT. 2. No caso, o TRT registrou não apenas que a ré já havia sido condenada ao pagamento dos intervalos térmicos previstos no art. 253 da CLT, pelo que não havia dúvidas quanto à demonstração do ambiente artificialmente frio, como também apontou que “ na contestação a ré reconheceu o labor em local insalubre ao defender a tese de neutralização do agente insalubre por meio dos EPIs (...) ”. 3. Em tal contexto, corroborada a existência de outros elementos de convicção sobre os quais se apoiou o Tribunal Regional para confirmar a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, o óbice da Súmula nº 126 do TST incide em ordem a afastar as alegações contrárias, em especial no sentido de que a perícia seria imprescindível no caso concreto. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024153-18.2021.5.24.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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