- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020425-48.2021.5.04.0334, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. DOAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ A DESCENDENTE. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. DOAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ A DESCENDENTE. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. Constatada possível violação do inciso XXII do artigo 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. DOAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ A DESCENDENTE. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. A regra do artigo 544 do CC constitui garantia em prol dos herdeiros necessários a fim de lhes preservar tratamento igualitário por parte do ascendente, não se tratando, portanto, de garantia em favor dos credores. A rediscussão e alteração das situações constituídas em antecipação de legítima devem ser questionadas pelos herdeiros legitimados e aferidas no momento da abertura da sucessão causa mortis, ou seja, quando do falecimento do ascendente doador. No presente caso, o Regional, ao invocar a regra do artigo 1.792 do CC, tratou a questão como direito sucessório, sem, entretanto, que tenha ocorrido a morte do devedor. Desse modo, considerando que a antecipação da legítima, se deu de forma válida e eficaz, os bens doados em vida pelo ascendente não respondem pelas dívidas que este contraiu, pois não são mais de propriedade deste. Não havendo nos autos qualquer registro de vício de consentimento capaz de invalidar a referida doação, tampouco a existência de fraude à execução ou, até mesmo, ação pauliana procedente promovida pelos credores, resta evidente a impossibilidade de constrição do imóvel pertencente às agravantes, pois recebidos por doação válida e eficaz do seu ascendente, sócio da empresa executada nos autos principais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020425-48.2021.5.04.0334. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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