- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021539-45.2017.5.04.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação ao inciso II do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de Origem deferiu o adicional de periculosidade pleiteado pelo reclamante, sob o fundamento de que a atividade de monitoramento de vídeo está inserida no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78, enquadrando-se, assim, como labor periculoso, nos termos do artigo 193 da CLT. Sobre tal tema, este Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT não abrange a atividade desempenhada por vigias ou porteiros. Isso porque a SbDI-I do TST, ao julgar o E-RR - 2300-60.2014.5.12.0041, estabeleceu que a função de vigilante envolve atividades mais ostensivas, similares às policiais, incluindo a proteção de bens, patrimônios e pessoas contra ações criminosas, conforme descrito na Lei nº 7.102/83. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST) revelam que as atribuições do reclamante (monitorar as estações da reclamada por meio de câmeras), assemelham-se àquelas exercidas pelos vigias. Além disso, as provas transcritas no acórdão regional revelam que o reclamante acionava a equipe de segurança ou a Brigada Militar em caso de ocorrências, de modo que não estava sujeito de forma contínua a roubos ou outras formas de violência física. Assim, sob qualquer aspecto, o recorrido não se enquadra no Anexo 3 da NR-16 do MTE e não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021539-45.2017.5.04.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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