JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010159-23.2019.5.15.0089

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010159-23.2019.5.15.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. Nos termos da Súmula nº 374 do TST, o "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. ". Desse modo, a aplicabilidade das vantagens previstas em instrumento coletivo de trabalho de categoria não alcança as empresas que não foram representadas por órgão de classe de sua categoria no momento da elaboração da respectiva convenção, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010159-23.2019.5.15.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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