- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011556-21.2022.5.03.0098, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO 1 – COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. ART. 505, I, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. De acordo com o quadro narrado no acórdão regional, verifica-se que o título executivo contém condenação ao pagamento de parcelas vincendas. Contudo, a modificação no estado de direito, referente à revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, possibilita a retenção dos valores das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT a partir 10/11/2017, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017. 1.2. Com efeito, a necessidade de adequação do título executivo à modificação no estado de direito até então vivenciado pela ora agravante não implica afronta à coisa julgada, uma vez que o inciso I do art. 505 do CPC/2015 permite que a parte peça revisão do que foi estatuído na sentença, se, nos casos de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, como ocorre na hipótese. 1.3. Dessa forma, não se verifica violação direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, como exige o art. 896, § 2.º, da CLT. Precedente da 8.ª Turma. Agravo não provido. 2 – HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte só reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2.2. No caso, verifica-se que a Corte Regional não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à observância do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1.º, da CLT na apuração das horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, nem à segurança jurídica, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011556-21.2022.5.03.0098. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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