JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010178-35.2019.5.03.0098

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010178-35.2019.5.03.0098, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXEQUENTES. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. ART. 505, I, DO CPC/2015. 1. No caso, diante da modificação da situação jurídica ocasionada pela revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017 e do ajuizamento de ação revisional pela ré, o Tribunal Regional, com amparo no art. 505, I, do CPC, deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada para "determinar que na hipótese de eventual liberação de valores, sejam retidas as importâncias relativas às horas extras e reflexos decorrentes do art. 384 da CLT, referentes ao período controverso, isto é, a partir de 10/11/2017". 2. De acordo com o quadro narrado no acórdão regional, verifica-se que o título executivo contém condenação ao pagamento de parcelas vincendas. Contudo, a modificação no estado de direito, referente à revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, possibilita a retenção dos valores das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT a partir 10/11/2017, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017. 3. Com efeito, a necessidade de adequação do título executivo à modificação no estado de direito até então vivenciado pelas ora agravantes não implica afronta à coisa julgada, uma vez que o inciso I do art. 505 do CPC/2015 permite que a parte peça revisão do que foi estatuído na sentença, se, nos casos de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, como ocorre na hipótese. 4. Dessa forma, não se verifica violação direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, como exige o art. 896, § 2.º, da CLT. Precedente da 8.ª Turma. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010178-35.2019.5.03.0098. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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