JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000455-88.2018.5.02.0501

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 1000455-88.2018.5.02.0501, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. INSTRUTOR DE ENTIDADE DO SISTEMA "S". INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma analisou a controvérsia - enquadramento da reclamante, instrutora do SENAC, como professora - sob os enfoques da necessidade de habilitação e registro formal perante o Ministério da Educação e de que " o reclamado não foi representado nas negociações coletivas estatuídas pelo SINPRO, cuja aplicação pretende a reclamante, inviável é o acolhimento da tese recursal, uma vez que o empregador não pode ser obrigado a cumprir norma coletiva quando efetivamente não participou da sua celebração ". Por sua vez, os paradigmas colacionados pela reclamante limitam-se a assentar o entendimento jurídico de que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, as exigências previstas no art. 317 da CLT para o exercício remunerado do magistério, atinentes à habilitação legal e registro no Ministério da Educação, têm natureza meramente formal e não impedem o enquadramento na categoria de docente de empregado contratado para desempenhar funções de instrutor de ensino profissionalizante oferecido pelas entidades do Sistema S. Sequer tangenciam o fundamento, suficiente e autônomo, alusivo à necessidade de representação do empregador na celebração das normas coletivas da categoria dos professores. 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000455-88.2018.5.02.0501. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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