- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100343-71.2021.5.01.0080, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SISTEMA “S”. INSTRUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do caput do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SISTEMA “S”. INSTRUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta pacificou-se no entendimento de que independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação, é a realidade do contrato de trabalho que define o enquadramento do empregado como professor, sendo os requisitos previstos no artigo 317 da CLT - habilitação legal e registro no Ministério da Educação - mera exigência formal para o exercício da profissão. Dessa forma, o quadro fático constante dos autos permite concluir que a reclamante exercia o magistério, fazendo jus, portanto, ao enquadramento na categoria de professora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100343-71.2021.5.01.0080. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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