- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010766-76.2020.5.03.0140, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO. Não havendo a emissão de tese no acórdão regional acerca da competência da Justiça do Trabalho, não cabe a Turma Julgadora, de ofício, examinar a questão, por ausência de prequestionamento, em razão da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 93, IX, da constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II- RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A Corte Regional entendeu que “somente o voto vencedor deve ser objeto de redação no acórdão e, conforme seu § 3º, o voto vencido deve ser somente declarado”. 2 - Conquanto se compreendesse, pelas disposições do Código de Processo Civil anterior, não ser obrigatória a integração ao acórdão das razões de voto vencido, o art. 941, §3º, do atual CPC traz a expressa previsão de que o voto vencido " será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento ". 3 - Do referido dispositivo extrai-se que, ao atribuir ao voto vencido a qualidade de necessário para a elucidação da controvérsia, inclusive para viabilizar o prequestionamento, em grau recursal, o legislador não deu margem ao intérprete para que estabelecesse qualquer diretriz relativizadora na aplicação do dispositivo. Assim, a integração do voto vencido tornou-se condição sine qua non para a efetivação do art. 93, IX, da Constituição Federal, passando os fundamentos nele lançados a fazer parte integrante da fundamentação, sem o que não se pode conferir plena validade à decisão. 4 - Dessa forma, ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum , a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010766-76.2020.5.03.0140. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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