JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000443-79.2020.5.17.0121

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0000443-79.2020.5.17.0121, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC de 2015 , o voto vencido é parte integrante do acórdão para todos os fins legais, sendo obrigatória a juntada dos fundamentos do voto vencido no acórdão regional . Diante da disposição legal, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada de voto vencido enseja o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, independentemente da demonstração de prejuízo pelas partes. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA – REVERSÃO Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em razão do provimento do Recurso de Revista, e da determinação do retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000443-79.2020.5.17.0121. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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