- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010038-59.2015.5.12.0043, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC de 2015, o voto vencido é parte integrante do acórdão para todos os fins legais, sendo obrigatória a juntada dos fundamentos do voto vencido no acórdão regional. Diante da disposição legal, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada de voto vencido enseja o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, independentemente da demonstração de prejuízo pelas partes. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ANÁLISE PREJUDICADA Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da parte, ante o provimento dado ao seu Recurso de Revista e à determinação do retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010038-59.2015.5.12.0043. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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