- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000316-57.2010.5.02.0074, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO À DIREITA). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por dano moral, porquanto comprovados o evento danoso (doença ocupacional), a conduta culposa do empregador (negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho) e o nexo causal. A argumentação do banco recorrente, em especial quanto à ausência de comprovação de culpa e inexistência de nexo causal, remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no particular . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese, a Corte Regional, malgrado haja firmado convicção acerca da existência de nexo causal entre as atividades laborais no banco reclamado e a doença da reclamante, entendeu indevido o direito à estabilidade provisória acidentária, sob o fundamento de que a patologia (síndrome do túnel do carpo à direita) "não incapacitou ou incapacita a trabalhadora para o exercício de suas funções" . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de causalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida é suficiente para autorizar a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000316-57.2010.5.02.0074. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.