JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000226-85.2013.5.04.0301

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0000226-85.2013.5.04.0301, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E AFECÇÕES NO OMBRO ESQUERDO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas , firmou sua convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por dano moral, porque comprovados o evento danoso (doença ocupacional), a conduta culposa da empregadora (negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho) e o nexo de concausalidade. Nessa perspectiva, a argumentação recursal de que não restaram demonstrados a culpa patronal e o nexo causal remete à revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000226-85.2013.5.04.0301. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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