- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010722-14.2015.5.03.0017, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NATUREZA DEGENERATIVA. RESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA (SÚMULA 126 DO TST). Demonstrado no acórdão o nexo causal entre a doença adquirida pela reclamante (síndrome do túnel do carpo) e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como a negligência da agravante quanto à adoção de medidas de prevenção à lesão acometida pela obreira, não há como se afastar a responsabilidade da reclamada, sem que se reexamine o conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - GARANTIA DE EMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRESCINDÍVEL (SÚMULA 378, II, DO TST). A ausência de concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária não impede o reconhecimento da garantia de emprego da trabalhadora no caso de constatação em juízo da natureza ocupacional da doença, à luz da orientação contida na Súmula 378, II, do TST . Agravo de instrumento não provido. 3 - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DEZ MIL REAIS. RAZOABILIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). A jurisprudência dessa Corte se fixou é no sentido de que somente é possível a revisão do importe, quando este se revelar extremante irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No caso, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que o valor da indenização (R$ 10.000,00) foi arbitrado de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, e à extensão do dano suportado pela reclamante (síndrome do túnel do carpo, com incapacidade total e temporária das funções), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto, na linha do parâmetro remuneratório que vem sendo adotado nesta Corte. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010722-14.2015.5.03.0017. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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