JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100786-11.2021.5.01.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo 0100786-11.2021.5.01.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 1. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa encerram o direito das partes de se utilizarem de meios legais e legítimos aptos a embasar suas teses trazidas a juízo, o que não significa que tal prerrogativa seja ilimitada. 2. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador impede que as partes produzam provas que seriam úteis para dirimir a controvérsia, hipótese que não ocorreu no presente processo. 3. Com efeito, no caso, o Tribunal Regional consignou que "... o indeferimento da prova digital não implicou, de imediato, a anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa, haja vista que o pedido de pagamento de horas extras após à sexta laborada foi indeferido, e que esta Relatora possui condições de analisar a validade dos horários indicados nos controles de ponto, concatenada com outras provas, como documentos, testemunhas, fatos, evidências, sem prejuízo do réu com a análise meritória do recurso ordinário .". 4. Nesse esteio, indenes os artigos ditos violados, porquanto não configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". A Súmula nº 452 prevê que " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ." No caso, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte, já que o Regional manteve a prescrição parcial, em vista de pleito de diferenças salariais, decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários estabelecido pelo reclamado. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ante uma possível violação do artigo 11, § 2º, da CLT, DÁ-SE provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ante uma possível violação do artigo 11, § 2º, da CLT, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional registrou que em julho de 2000, a verba foi incorporada ao salário dos empregados que recebiam a parcela, sendo que no ano 2000 o contrato do autor não estava em vigor, entretanto aplicou a prescrição parcial, entendendo que não se tratava de alteração do contrato de trabalho por ato único do empregador, mas sem lesão que se renova mês a mês, pois era paga a alguns empregados. Assim determinou a incidência da prescrição parcial. Nos termos da Súmula n° 294 desta Corte Superior, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". A pretensão de pagamento de diferenças salariais, no caso, é, indiscutivelmente, resultante de ato único do empregador, constituindo alteração lesiva ocorrida há mais de cinco anos do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (no ano de 2021), o que atrai a incidência da prescrição total referida no mencionado verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100786-11.2021.5.01.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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