JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-62.2018.5.12.0034

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-62.2018.5.12.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA – SPDM. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. O Regional manteve a sentença, a qual indeferira o ressarcimento de custas pagas pela primeira reclamada, ora agravante, sob o fundamento de que ela não comprovou a sua insuficiência econômica. Diante desse contexto, não há falar em ofensa à literalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. FIXAÇÃO NOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão “ fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ”. Assim, tendo o Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária violação literal de disposição de lei federal, na forma exigida pela alínea “c” do artigo 896 da CLT. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT e em descompasso com os critérios expressos § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. FACTUM PRINCIPIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O factum principis somente pode ser configurado quando a cessação do trabalho decorre de determinação/imposição de ato de autoridade pública que impossibilite a continuidade da atividade. No caso em comento, findo o contrato de gestão celebrado entre os réus, o ente público não procedeu à sua renovação, não se cogitando, dessa forma, de ato de império. Não havia nenhuma garantia ou previsão de renovação obrigando o ente público, razão pela qual não se pode cogitar de eventual imprevisibilidade. Assim, não há falar em responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina, porque, conforme foi consignado pelo Regional, a cessação dos repasses financeiros à primeira reclamada decorreu do término do prazo do contrato de gestão. Desse modo, a hipótese dos autos não trata do instituto disciplinado no art. 486 da CLT. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há amparo legal para a condenação solidária do ente estatal pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, considerando que a solidariedade não se presume, sendo resultante da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no presente caso. Ileso o art. 264 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. COOPERAÇÃO TÉCNICA. GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que “ não tratam os autos de relação decorrente de típica terceirização de atividade meio, com características próprias, mas sim da contratação de serviços de natureza assistencial não exclusiva do Estado, por meio de uma nova forma de delegação de serviço público. É o que podemos chamar de um convênio de cooperação técnica. Consequentemente, não há que invocar a aplicação do entendimento do e. STF na ADC 16 ”. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, mesmo em se tratando de convênio de cooperação técnica, caso evidenciada sua conduta culposa no dever de fiscalizar, na presente hipótese, o Regional não registrou nenhum elemento fático que autorize aferir a existência de culpa do ente público, tampouco expendeu tese acerca do ônus da prova, o que inviabiliza o exame da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento preconizado na Súmula nº 126 do TST . 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os embargos de declaração têm como intuito sanar omissão, obscuridade ou contradição ocorrida na decisão embargada, podendo, ainda, servir de instrumento para corrigir erros materiais, conforme delineado pelo § 1º do art. 897-A da CLT. In casu , considerando que os declaratórios não tinham por finalidade sanar as pechas susomencionadas, os quais demonstraram o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe havia sido desfavorável, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, diante da conclusão de embargos protelatórios e da aplicabilidade de multa no montante de 2% sobre o valor da causa. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de controvérsia quanto ao valor das verbas rescisórias, bem como em relação à responsabilização pelo seu pagamento, razão pela qual não há falar em incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Tais premissas fáticas somente podem ser afastadas com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000585-62.2018.5.12.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-49.2018.5.12.0037

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida · j. 06/04/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para excluir…

Agravo de Instrumento 0000237-35.2018.5.12.0037

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 16/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (SPDM). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. FATO DO PRÍNCIPE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, po…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-47.2018.5.12.0014

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA/ SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE NÃO CARACTERIZADO. A controvérsia cinge-se à configuração do fato do príncipe (art. 486 da CLT), para efeito de responsabilização exclusiva/solidária do Estado de Santa Catarina, em decorrência da rescisão do contrato d…

Agravo de Instrumento 0000042-92.2018.5.12.0023

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/03/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria referente à responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos decorrentes do contrato de gestão firmado com a organização social SPDM - Associação Paulista para o Desenvol…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000063-15.2020.5.12.0018

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SPDM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do instituto factum principis ao caso, em que houve cessação do repasse de recursos financeiros à reclamada pelo Estado de Santa Catarina em razão do exercício da prerrogativa de rescisão unilateral do contrato administrativo. O ex…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.