JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010407-10.2017.5.03.0148

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010407-10.2017.5.03.0148, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO ASSEGURADO DE FORMA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Eis a delimitação fática constante do v. acórdão recorrido: Nos regulamentos internos do réu havia previsão de que seria implantada, a partir de dezembro de 1992, jornada de 6 horas para os ocupantes de cargos em comissão, conforme a Circular 223/93, normativo interno editado em cumprimento ao estabelecido nos instrumentos coletivos vigentes de 93/94, de acordo com a cláusula quarta, de seguinte teor: “ CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONADOS A jornada normal de trabalho dos funcionários comissionados será de 6 (seis) horas. Parágrafo Primeiro - O Banco desenvolverá, em 30 (trinta) dias e em conjunto com as entidades sindicais, estudos com vistas à instituição de mecanismos para remunerar adequadamente os cargos de AP 01 a 04, na Direção Geral, de Gerentes e de Gerentes de Atendimento, nas Agências, e dos titulares e respectivos adjuntos, nos órgãos Regionais, que estão exceptuados do "caput ". Parágrafo Segundo - Até a implantação do equacionamento decorrente desses estudos, o Banco manterá provisoriamente a jornada de 6 (seis) horas para os referidos cargos". À luz de tais considerações, a Corte Regional concluiu que “a jornada de 06 horas para os ocupantes de cargos de confiança foi o mecanismo encontrado, de cunho transitório, até a implantação de novas formas de remuneração e, como registrado na sentença, os instrumentos coletivos posteriores não se referiram ao mencionado ajuste ” e, assim, manteve a improcedência do pedido de condenação do réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. 2. Extrai-se, portanto, que a jornada de trabalho benéfica de seis horas para os exercentes de cargo comissionado, assegurada pela Circular 233/93 foi estabelecida de forma provisória, não se enquadrando naquelas hipóteses exaustivamente examinadas no âmbito desta eg. Corte Superior de jornada benéfica de seis horas aos ocupantes de cargo comissionado estabelecida em normativo interno elaborado unilateralmente pelo empregador. Dentro desse contexto, não há que se falar em incorporação de norma interna da empresa ao patrimônio jurídico da autora tampouco em alteração contratual unilateral lesiva à autora. Rejeita-se a arguição de afronta aos arts. 341 do CPC e 442, 444 e 468, “ caput ”, da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do c. TST. Também não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 277/TST. Não consta do v. acórdão recorrido de que há previsão em norma coletiva editada posteriormente, assegurando o direito ora vindicado. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, pela qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. À luz da prova dos autos, a Corte Regional, ao discriminar minudamente as atividades exercidas pela autora na agência, concluiu que ela atuava como gerente geral de agência, sendo a autoridade máxima naquela unidade, agindo como próprio alter ego da instituição. Assim, concluiu por seu enquadramento no cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, ratificando a improcedência do pedido de horas extras declarada na r. sentença. Ilesos os preceitos indicados. No tocante aos arestos, não foi observada a diretriz do art. 896, §8º, da CLT. Incide ainda os termos da Súmula 102/TST como óbice processual que se acrescenta ao acolhimento da pretensão recursal. Não há efetivamente transcendência da causa, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa oferece transcendência política, na forma do art. 896-A, §1º, II, Da CLT. Ante uma possível contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 113, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Ante uma possível contrariedade à OJ/SbDI-/TST 113, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito ao adicional de transferência condiciona-se aos casos em que ficar configurada a provisoriedade da mudança, nos termos da OJ/SbDI-1/TST nº 113. Entretanto, o atual posicionamento da c. SbDI-1/TST é o de que o caráter provisório da transferência deve ser aferido não apenas pela duração no local de destino, mas também pela conjugação de outros fatores como ânimo (provisório ou definitivo), bem como as sucessivas mudanças de residência durante a contratualidade, considerando-se inclusive aquelas ocorridas no período prescrito. Precedentes. No caso , cabe o registro de que no acórdão recorrido estão consignadas apenas as transferências relativas ao período imprescrito, consoante se constata do seguinte excerto: “ A ficha funcional da Reclamante revela que, ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho (após 14/03/2012) ... trabalhou na cidade de Almenara/MG por cerca de 3 anos, tendo sido transferida para a cidade de Pará de Minas em 29/06/2015, local em que permaneceu até se aposentar e aderir ao Programa Extraordinário de Aposentadoria Incentivada (PEAI), na data de 15/12/2016 .”. No entanto, são incontroversas nos autos as sucessivas transferências provisórias durante o período prescrito (págs. 1.099 e 3.154-3.155, respectivamente contestação e recurso ordinário do réu). Transcreva-se ainda, trechos da r. sentença: “ No caso dos autos, a reclamante foi transferida de Rubim para Santo Antônio Jacinto em 1994 e lá permaneceu até 2004.” “De lá foi transferida para Teófilo Otoni, onde trabalhou de 15/06/04 a 13/08/06 e depois, novamente Rubim, de 14/08/06 a 22/07/08 ”. “ Nos anos seguintes, laborou consecutivamente em Padre Paraíso (23/07/08 a 05/09/10), Jequitinhonha (06/09/10 a 30/10/11), Almenara (31/10/11 a 28/06/15) e, por fim, Pará de Minas (29/06/15 a 15/12/16), onde veio a se jubilar e aderir ao Programa Extraordinário de Aposentadoria Incentivada (PEAI ).”. Não obstante, a Corte Regional concluiu pela improcedência do pedido de adicional de transferência, considerando unicamente a duração da autora no local de destino, no período imprescrito, ou seja, o fator tempo superior a 3 anos, na cidade de Almenara, à luz, contudo, da jurisprudência já superada no âmbito desta eg. Corte Superior, ignorando a realidade fática contratual vivenciada ao longo de pelo menos 21 anos, a saber, mudanças sucessivas de domicílio entre 2004-2015 e em períodos fragmentados, ainda que superiores a 3 anos (fato incontroverso nos autos), período prescrito e imprescrito e, pois, de inegável ânimo de provisoriedade. Para tanto, pontuou: “ o período em que a Reclamante esteve lotada na cidade de Almenara/MG não foi configurado como período de transferência provisória, já que, de acordo com entendimento que vem prevalecendo no C. TST, caracteriza-se como definitiva a transferência que importa em permanência do empregado em determinada residência por período superior a 3 anos ”. Uma vez, portanto, que não ficou demonstrado efetivamente o animus manendi (a intenção de fixar residência definitiva), a sonegação da compensação, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, contraria a OJ/SbDI-/TST 113. Presentes as circunstâncias ensejadoras do direito à benesse ora requerida. Impositiva, portanto, é a condenação do réu ao pagamento do adicional de transferência. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ/SbDI-/TST 113 e provido. IV – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO – AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL – APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. PROTESTO JUDICIAL - DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Quanto à aplicação do protesto interruptivo da prescrição, a matéria não comporta maiores digressões diante dos termos da OJ/SbDI-/TST 392, segundo a qual: “ O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015” e “O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT .”. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Em relação à dupla interrupção da prescrição, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos, na medida em que expressamente asseverado no v. acórdão recorrido que o ora réu “ sequer cuidou de juntar aos autos a alegada ação de protesto ajuizada pelo Contec nos autos de número 01933-2009-010-10-00-3, o que impede a verificação da existência de identidade de pedidos cuja prescrição se pretendia interromper .” Incidência das Súmulas 126 e 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Não há, de fato, transcendência da causa, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilhou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da SbDI-l do c. TST. No caso dos autos, a Corte Regional aplicou a prescrição parcial da pretensão às diferenças de anuênios em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a Súmula nº 333 do c. TST e o art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao acolhimento da pretensão recursal. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional concluiu pela prescrição parcial relativa à pretensão de recebimento de horas extras decorrentes das normas internas que garantiram o direito ao cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas, ainda que o empregado exerça cargo de confiança. Acórdão recorrido em plena sintonia com a parte final da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito (art. 224 da CLT). Óbice do art. 896, §7º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica efetivamente a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SbDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT submete-se à fluência da prescrição parcial. Estando o acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica efetivamente a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A pretensão da autora é obter a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato e os reflexos nas demais verbas de natureza salarial, inclusive nos depósitos do FGTS. Assim, é evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 14/3/17, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo a período anterior a 15/12/16, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF)". Portanto, a referida decisão do STF não atinge a presente ação, uma vez que o prazo prescricional trintenário já estava em curso. Diante desse contexto, quanto ao pedido dos reflexos do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade sobre o FGTS, incide a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST. Posicionamento adotado pela Corte Regional no sentido de aplicar a prescrição trintenária ao caso em relevo se coaduna com a sedimentada jurisprudência do c. TST, incidindo o art. 896, §7º, da CLT em óbice ao acolhimento da pretensão recursal. De fato não há transcendência, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INTEGRAÇÃO . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que “ mesmo que o pagamento de anuênio estivesse previsto em normas coletivas, à época da contratação do Reclamante, a existência de norma interna caracteriza acordo individual entre as partes, condição esta que aderiu ao contrato de trabalho, sendo irregular a supressão (artigo 468 da CLT) ”; que, “ Embora o pagamento de anuênios não tenha mais sido previsto nas normas coletivas vigentes a partir de 1999, tal fato não retira a validade do contrato individual firmado entre as partes, o qual contém cláusula inserida a partir da norma interna patronal, fato já decidido no âmbito desta Corte (e de notório conhecimento, dados os inúmeros julgamentos realizados) ”; que, “ verifica-se por meio da Carta Circular nº 10.599/84 a existência de norma interna do Reclamado na qual são divulgadas as tabelas de vencimento padrão e anuênios devidos aos empregados, inexistindo nos autos qualquer norma interna posterior que altere ou suprima esta concessão ”; que “ O direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior adere ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente ”; que “ A mera circunstância de os anuênios terem sido, também, contemplados pelos acordos coletivos firmados pelo empregador não modifica o fato de que o direito à parcela tinha por fundamento os regulamentos instituídos pela empresa, além das normas contratuais ajustadas pelas partes .”. Extrai-se, portanto, que a incorporação dos anuênios não decorreu das normas coletivas, mas sim do regulamento interno do réu, tendo incorporado ao patrimônio jurídico da autora, o que impede seja suprimido. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não se divisa ademais contrariedade à Súmula nº 277 do c. TST, pois a fundamentação constante do v. acórdão recorrido é de que os anuênios foram originalmente previstos em regulamento interno do Banco do Brasil S.A. e não em normas coletivas da categoria. A causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo da autora conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido; recurso de revista da autora conhecido e provido; Agravo do réu conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010407-10.2017.5.03.0148. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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