JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001405-35.2017.5.05.0641

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001405-35.2017.5.05.0641, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRATAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PROVA DOCUMENTAL. EXIBIÇÃO ORDENADA E NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras acima da oitava diária e consectários legais. Fundamentou que o Banco Reclamado não juntou aos autos o termo de posse do Reclamante na função de gerente geral, o qual comprovaria a contratação da prestação de jornada diária de oito horas, prevalecendo, no particular, a presunção de veracidade das alegações obreiras, na forma do artigo 400, I, do CPC. De fato, destacou que " o reclamante foi expresso em afirmar que com este documento pretendia comprovar que estava submetido contratualmente ao regime do § 2º do art. 224 da CLT, tendo contratada a prestação de jornada ordinária de oito horas quando do exercício da função de gerente geral ". Assentou que " A empresa, por sua vez, alegou que todos os documentos relativos ao reclamante foram exibidos nos autos. Entre eles não se encontra qualquer termo de posse assinado pelo reclamante. Como dito acima, no entanto, a testemunha arrolada pela empresa confirmou que todos os empregados que assumem cargo de confiança assinam termo de posse e que este documento fica arquivado na empresa ". Concluiu que, " diante desses fatos, é de se ter como comprovado que o reclamante firmou pacto contratual com o reclamante mais favorável, ficando submetido ao regime do § 2º do art. 224 da CLT ". Ainda, com amparo nas provas produzidas nos autos, reconheceu que o Reclamante, no período imprescrito, trabalhava de segunda a sexta-feira, em média, das 7h30min às 19h, com intervalo para almoço e descanso de 1h30min e, por conseguinte, condenou o Reclamado ao pagamento das horas extras acima da oitava diária e consectários legais. Nesse cenário, para a adoção da tese recursal no sentido de que o Autor não estava submetido à jornada de oito horas diárias, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARATER PROVISÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que o adicional de transferência somente é devido nos casos em que a transferência é provisória. No caso presente, restou consignado pela Corte Regional que "ficou comprovado que o reclamante trabalhou na cidade de Barra do Mendes de janeiro/2009 a abril/2012; na cidade de Caetité de abril/2012 a agosto de 2015; na Cidade de Vitória da Conquista de agosto/2015 a fevereiro/2017 e desde então na agência de Bom Jesus da Lapa ". Concluiu, assim, o TRT que, " nos últimos 11 anos, o reclamante trabalhou em 4 diferentes cidades, sendo que na primeira por cerca de 3 anos, na segunda por cerca de 3 anos, na terceira por cerca de 2 anos e na última já há mais de três anos nesta data. A partir desses dados se pode concluir que dessas sucessivas transferências se extrai o ânimo da empresa transferir provisoriamente o reclamante. Tanto que, em geral, a cada quase 3 anos, o transferiu de localidade ". Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender devido o pagamento do adicional de transferência diante do seu caráter provisório, proferiu acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001405-35.2017.5.05.0641. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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