JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000711-43.2015.5.05.0251

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000711-43.2015.5.05.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) – GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a decisão embargada, reconhecendo a transcendência da causa e a violação do art. 2º, § 2º, da CLT, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada Paquetá Calçados LTDA., para, descaracterizada a configuração de grupo econômico, afastar a sua responsabilidade solidária, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista. 3. Nota-se, entretanto, que é incontroverso nos autos que a Reclamada Paquetá Calçados LTDA. integrou o quadro societário da 1ª Reclamada, Via Uno S.A, sem que tenha havido a comprovação da sua exclusão da sociedade. 4. Desse modo, com espeque no art. 1.032 do CC, que dispõe acerca da responsabilidade do sócio retirante, devem ser acolhidos os embargos de declaração do Reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão apontada e reformar a decisão embargada, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, para, ainda que descaracterizado o grupo econômico, manter a sua responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000711-43.2015.5.05.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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