JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021682-02.2015.5.04.0405

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021682-02.2015.5.04.0405, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o acesso à via extraordinária. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL QUE O ACOMPANHA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. 2. O acórdão regional registra não apenas a diferença de valor, mas divergência no próprio número sequencial do código de barras constante do comprovante de pagamento e da guia de recolhimento de depósito recursal. 3. E, de fato, o comprovante de pagamento acostado não pertence à guia de recolhimento do depósito recursal que o acompanha, pois não há identidade no valor, tampouco no número sequencial ou qualquer outra informação que o associe ao processo. 4. A conclusão inexorável é que o comprovante de pagamento não diz respeito ao presente processo e, por isso, não é apto a demonstrar nem mesmo o recolhimento do valor ali discriminado. 5. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC é aplicável apenas na hipótese de recolhimento insuficiente e não na ausência de recolhimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021682-02.2015.5.04.0405. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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