- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010701-91.2022.5.03.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o Perito Oficial, após minuciosa e escorreita análise das condições de trabalho às quais a Reclamante era submetida, apurou que as atividades exercidas se caracterizam como insalubres, em grau máximo. Conforme verificado pelo Expert, ‘Fazia parte da rotina de trabalho da reclamante realizar faxina dos banheiros de uso coletivo (...) expondo a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde e a própria reclamada reconhece essa exposição a agentes biológicos no ASO acostado aos auto’ ”. Pontuou que “ a r. sentença não viola o entendimento previsto na Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF ao julgar o Tema 1046. A Reclamada juntou aos autos os ACT de fls. 49/55, que dispõe em sua cláusula terceira: ‘fica a empresa desobrigada do pagamento do adicional de insalubridade citado na súmula no 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), amparado em laudo técnico elaborado por perito especialista, onde foi constatado que os banheiros das unidades de ensinos não apresentam condições insalubres’. Como visto, a previsão normativa quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade (v.g. cláusula 3ª do ACT 2019/2020 à fl. 50) diz respeito aos banheiros das unidades de ensino que ‘não apresentam condições insalubres’, o que, como visto, não é o caso dos autos. Sendo assim, é evidente que a cláusula normativa invocada pela Reclamada não representa óbice à condenação imposta na origem ”. 3. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, “b”, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010701-91.2022.5.03.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.