- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100305-33.2022.5.01.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORIENTADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. MAGISTÉRIO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O estágio faz parte do projeto pedagógico de qualquer curso e integra o " itinerário formativo do educando ", conforme expressamente prevê o art. 1º, § 1º, da Lei 11788/2012, sendo que o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal registra a necessidade de " acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino ". 2. A prática jurídica, portanto, integra o conteúdo programático e ainda que não implique em ministração de aulas no formato usual, não dispensa atividade de orientação, supervisão e até mesmo avaliação do aluno. 3. A legislação do estágio exige que essa orientação/supervisão seja realizada por professor, motivo pelo qual a atividade desenvolvida na orientação do Núcleo de Prática Jurídica de uma Faculdade de Direito é típica de magistério. Agravo a que se nega provimento, no tema. PANFLETAGEM E RENOVAÇÃO DE MÁTRÍCULAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 126 DO TST. As atividades de panfletagem, ligações telefônicas ou renovação de matrícula não se inserem no âmbito da docência ou mesmo na de advogado orientador, pelo que é devido o adicional salarial por acúmulo de função. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100305-33.2022.5.01.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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