- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0100442-23.2018.5.01.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. ORIENTADORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM FACULDADE DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discute-se o enquadramento da autora, orientadora de núcleo de prática jurídica em faculdade de direito, na categoria do magistério. 2. São poucos os julgados a respeito do tema, o que justifica o reconhecimento de sua transcendência jurídica. Agravo que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORIENTADORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM FACULDADE DE DIREITO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 11.788/08. Agravo de instrumento provido por potencial violação do art. 3º, § 1º, da Lei 11.788/08. RECURSO DE REVISTA. ORIENTADORA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. MAGISTÉRIO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O estágio faz parte do projeto pedagógico de qualquer curso e integra o “ itinerário formativo do educando ”, conforme expressamente prevê o art. 1º, § 1º, da Lei 11788/2012, sendo que o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal registra a necessidade de “ acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino ”. 2. A prática jurídica, portanto, integra o conteúdo programático e ainda que não implique em ministração de aulas no formato usual, não dispensa atividade de orientação, supervisão e até mesmo avaliação do aluno. 3. A legislação do estágio exige que essa orientação/supervisão seja realizada por professor, motivo pelo qual a atividade desenvolvida na orientação do Núcleo de Prática Jurídica de uma Faculdade de Direito é típica de magistério. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100442-23.2018.5.01.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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