- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Agravo 1000348-13.2022.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÕES VARIÁVEIS. NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto à natureza jurídica da parcela “gratificação variável”, que “da simples narrativa da defesa, vê-se que não se trata de prêmio o pagamento efetuado, pois havia imposição de metas. Ou seja, a remuneração se dava pelo atingimento de um desempenho pré-estipulado pela empregadora, não sendo extraordinário”. Pontuou que “não fosse o bastante, a primeira testemunha ouvida confirmou o relato da inicial no sentido de ter sido ajustado em sua contratação pagamento por produtividade, no valor mensal de R$ 1.200,00”. Concluiu, num tal contexto, que “a prova dos autos permite concluir que foi ajustado o pagamento mensal de gratificação pelo atingimento de meta pré-estipulada”. No tocante ao intervalo intrajornada, a Corte de origem asseverou que “no que tange ao intervalo intrajornada, nota-se que embora haja pré-assinalação dos cartões de ponto, tanto autor quanto sua testemunha foram claros ao afirmar que não era possível usufruir da integralidade do intervalo. Ademais, observa-se que era plenamente possível que a ré fizesse o controle do intervalo intrajornada, embora não o fizesse por mera liberalidade. Nesse quadro, faço a mesma leitura do Juízo de Origem que reconheceu que o autor usufruía apenas 30min de intervalo intrajornada”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não logrou êxito em comprovar a parcela gratificação variável não detém natureza salarial, bem como a fruição parcial do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “em relação aos outros descontos, em que pese o fato de haver documentação prevendo a realização de descontos, bem como as autorizações assinadas pelo empregado, observa-se não há nos autos provas de que era permitido ao autor contestar de alguma forma os valores que seriam descontados. Além disso, não há, de igual forma, provas de que o reclamante perdeu ou danificou ferramentas de trabalho. Não bastasse, embora eventualmente tenham ocorrido danos no veículo utilizado pelo autor, não há nos autos comprovação de que houve apuração em relação à culpa ou dolo do obreiro. É certo, que para realização de descontos por danos causados a bem material da empresa, não basta a autorização do empregado e previsão contratual para que sejam lícitos, é necessário que se apure a conduta do trabalhador, para se concluir que agiu com negligência, imprudência ou imperícia nos cuidados com o veículo ou com os outros bens e então lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, com fulcro nos princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, no sentido de ser ônus processual do empregador comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do reclamante quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. Incidência do art. 896, § 7º, da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000348-13.2022.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.