- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1000564-71.2020.5.02.0715, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto às horas extras, que o autor logrou êxito em desconstituir a veracidade dos controles de ponto quanto ao início da jornada de trabalho. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que a prova testemunhal confirmou que o início da jornada se dava às 7hrs e “ considerando que os cartões de ponto juntado aos autos indicam o início da jornada por volta das 8h, conclui-se que a marcação não era fidedigna, neste aspecto ”. Registrou que “ a partir das 7h, o autor já estava recebendo ordens do superior hierárquico, e despendendo sua força de trabalho em favor da ré ”. Concluiu, num tal contexto, ser “ correta a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o início da jornada às 7h ”. No tocante à natureza jurídica da parcela ‘gratificação especial’, a Corte de origem asseverou que “ a testemunha do autor, Sr. Rodrigo, confirmou a natureza salarial da parcela, além da habitualidade no pagamento ”. Pontuou que “ ao contrário do que afirma a reclamada, há prova nos autos confirmando o pagamento de comissões, oriundas das instalações realizadas pelo reclamante ”. Concluiu, portanto, que a referida parcela tem natureza salarial. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não logrou êxito em comprovar as horas extras trabalhadas, bem como que a parcela gratificação não detém natureza salarial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. REEMBOLSO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ tanto os gastos com avarias nos veículos ou ferramentas eram descontados do salário do empregado indiscriminadamente, sem verificação de culpa ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, com fulcro nos princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, no sentido de ser ônus processual do empregador comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do reclamante quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. Incidência do art. 896, § 7º, da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000564-71.2020.5.02.0715. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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