JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001106-43.2014.5.03.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001106-43.2014.5.03.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 E SÚMULA 191, II, DO TST. 1. Diante de sua feição monetária, o adicional de periculosidade não se caracteriza como norma de saúde higiene e segurança do trabalho e, no caso, não se reduz o percentual previsto na norma legal, ao contrário, a negociação coletiva teve como objetivo promover adequação à legislação vigente, evitando diferenciações remuneratórias entre trabalhadores que estão sujeitos ao mesmo risco. 2. Nesse sentido, considerado o entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral, mostra-se necessário superar o item II da Súmula 191 do TST para reconhecer a legalidade da negociação coletiva que estabeleceu que a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário deveria ser o salário e não a remuneração, ainda que o trabalhador tenha sido contratado antes da vigência da Lei 12.740/12 . Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001106-43.2014.5.03.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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